- 1 -As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela DGV.
- 2 -É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.
Artigo 11.º — Medidas na zona de vigilância
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011