- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)A falta de notificação à DGV da suspeita ou confirmação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A comercialização de animais em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;
- c)A comercialização de sémen, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- d)O exercício da actividade de operador comercial em desconformidade com o diposto no artigo 15.º;
- e)A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º;
- f)A oposição e criação de obstáculos às medidas previstas no presente regulamento.
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (6)
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 15.º
- Artigo 22.º