- 1 -Além das medidas previstas no presente regulamento, a movimentação das aves deve ser efectuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
- 2 -Cabe à DGV determinar as medidas que asseguram:
- a)A fixação das regras que permitam determinar os movimentos dos ovos, das aves de capoeira e das aves mantidas em cativeiro;
- b)Que o proprietário ou o responsável pelas aves de capoeira ou pelos pombos-correio apresente obrigatoriamente à DGV, sempre que esta o solicite, as informações relativas às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às competições ou exposições em que tenham participado os pombos-correio;
- c)Que qualquer pessoa que proceda ao transporte ou ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correio e de ovos de aves mantidas em cativeiro apresente à DGV as informações relativas aos movimentos das aves de capoeira, dos pombos-correio e dos ovos de aves mantidas em cativeiro que transportou ou comercializou, bem como todo e qualquer elemento relacionado com essas informações.
Artigo 12.º — Medidas de movimentação dos animais
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011