- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
- 3 -A ASAE é a autoridade de fiscalização competente ao nível do mercado interno, competindo à AT o controlo da fronteira externa.
- 4 -As entidades de acompanhamento do presente decreto-lei e as autoridades de fiscalização de mercado devem cooperar entre si de modo a assegurar a sua correta aplicação e execução, nomeadamente através da troca de informações e de apoio técnico.
Artigo 18.º — Autoridades de fiscalização de mercado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
Original