- 1 -As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei:
- a)Os titulares da licenciatura em Educação Básica; e
- b)Os titulares de outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, tal como definidos no anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 7, 9 a 29, 31 e 33 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- b)Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto-lei.
- 5 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.
- 6 -Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que:
- a)Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto-lei;
- b)Cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 7 -Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
- 9 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior verifica, para o efeito do ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e qualitativamente, os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026
Decreto-Lei n.º 7/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)
Alterado
Em vigor de 15/02/2025 a 14/01/2026
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
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Em vigor de 20/03/2024 a 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(19/03/2024)
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Em vigor de 30/11/2023 a 19/03/2024
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)
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