- 1 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante, sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.
- 2 -A realização da prática de ensino supervisionada observa o seguinte:
- a)O estudante deve cumprir um mínimo de oito horas letivas semanais com supervisão do orientador cooperante;
- b)O estudante deve prestar em prática autónoma em contexto letivo o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Para o efeito da realização da prática de ensino supervisionada, compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos locais de estágio.
- 16 -Aos estudantes é reconhecido o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
- 17 -As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 23.º-A — Organização da prática de ensino supervisionada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Alterado
Em vigor de 20/03/2024 a 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(19/03/2024)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 30/11/2023 a 19/03/2024
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)
Comparar com a versão em vigor