Enquanto não for possível a realização da prova da situação escolar nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é admissível qualquer outro meio que comprove a situação escolar do interessado, nos termos a definir pelo Instituto da Segurança Social, I. P.