- 1 -As alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, efetuadas pelos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, são aplicáveis aos pagamentos indevidos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As alterações aos artigos 3.º, 17.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e as alterações aos artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, efetuadas pelos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis aos requerimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/06/2019