O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
- b)No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
- 3 -[...]