- 1 -As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos, não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos referidos contratos.
- 2 -São consideradas práticas discriminatórias, em razão de risco agravado de saúde ou de deficiência, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática discriminatória, designadamente, a recusa na negociação ou contratação, bem como a fixação de condições mais onerosas ou procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, às empresas de seguros aplica-se o regime previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no artigo 15.º do RJCS, e em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021.
Artigo 3.º — Não discriminação de acesso ao crédito e na contratação dos seguros associados
Vigente desde: 17/03/2026