- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores devem divulgar, nos respetivos sítios na Internet, informações relativas ao direito ao esquecimento, designadamente:
- a)Que não podem recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência sempre que o requerente de contratos de crédito tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, por decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro;
- b)A abrangência do direito ao esquecimento às situações que constam do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na grelha de referência prevista no artigo seguinte.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada, por escrito, e redigida de forma clara e compreensível, usando linguagem corrente, salvo se for imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
- 3 -As empresas de seguros divulgam, nos respetivos sítios da Internet, a informação sobre o direito ao esquecimento, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
- 4 -No exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, os distribuidores de seguros divulgam, no respetivo sítio na Internet ou no sítio da Internet do grupo a que pertençam, ou em outro suporte duradouro, a informação sobre o direito ao esquecimento a que se refere o número anterior.
- 5 -Nas situações em que intervenha apenas uma entidade na comercialização do crédito à habitação ou crédito aos consumidores e dos seguros associados aos referidos créditos, a ficha de informação normalizada prevista no n.º 9 do artigo 15.º-A do RJCS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, pode ser disponibilizada apenas uma vez.
Artigo 4.º — Informação sobre o direito ao esquecimento
Vigente desde: 17/03/2026