- 1 -É aprovada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a grelha de referência que estabelece os termos e prazos mais favoráveis dos que os previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, aplicáveis a determinadas patologias.
- 2 -A grelha de referência prevista no número anterior define os prazos após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
- 3 -A grelha de referência mencionada no n.º 1 é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando determinada patologia não conste da grelha de referência é aplicável o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Grelha de referência
Vigente desde: 17/03/2026