Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1989 com as despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, é aplicável, na organização da participação portuguesa, o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 17.º — Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88
Vigente desde: 11/03/1989