A utilização de quaisquer dotações destinadas a novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo cada ministério ou departamento equiparado organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Artigo 18.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 11/03/1989