- 1 -Ficam sujeitas, em 1989, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações e comunicações, locação de bens, encargos da dívida pública e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- 4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 5.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 11/03/1989