- 1 -As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
- 3 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.
- 5 -Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em «Investimentos do Planos» deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
- 6 -Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidades competentes.
- 7 -Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo, no mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório sobre a execução do PIDDAC, que incluirá a informação financeira e material dos principais programas e projectos.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento, em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira, segundo normas a definir em despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 11/03/1989