- 1 -O acesso à categoria de embaixador é aberto a todos os ministros plenipotenciários que tiverem cumprido três anos de serviço na respectiva categoria.
- 2 -As promoções são realizadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base na apreciação dos serviços prestados, ouvido o secretário-geral, e só podem ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.
Artigo 18.º — Acesso à categoria de embaixador
Vigente desde: 06/05/1992