- 1 -São objecto de informação e classificação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário, inclusive.
- 2 -As informações anuais de serviço são da responsabilidade do superior hierárquico imediato do funcionário diplomático em causa ou, se este não existir, do secretário-geral.
- 3 -Os funcionários diplomáticos são objecto de classificação, devidamente fundamentada, pelo Conselho Diplomático, com base na informação prestada e na análise do respectivo processo individual, como Muito apto, Apto ou Não apto, tendo também em consideração a maneira como foram apreciados os funcionários diplomáticos de cada categoria, considerados no seu conjunto.
- 4 -A classificação de Muito apto ou de Não apto só pode ser atribuída por maioria de três quartos dos membros do Conselho Diplomático.
- 5 -É dado conhecimento aos funcionários diplomáticos da classificação obtida, dela cabendo recurso nos termos gerais.
- 6 -As informações nas quais se baseiam as classificações são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado na parte que lhe diga directamente respeito.
- 7 -O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é objecto de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º — Classificações
Vigente desde: 06/05/1992