- 1 -Tendo em vista as condições de vida locais, os postos nos serviços externos são classificados em três classes - A, B e C - por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.
- 2 -O Conselho Diplomático, na elaboração da proposta de classificação dos postos, deve ter em consideração:
- a)As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o posto;
- b)A distância e o isolamento;
- c)Os riscos para a saúde e segurança.
- 3 -A classificação dos postos é feita na 2.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em junção de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram ou, por razões de interesse do Estado, por determinação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A reclassificação do posto é tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele preste serviço.
Artigo 42.º — Classificação dos postos
Vigente desde: 06/05/1992