- 1 -Salvo despacho devidamente fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a permanência em postos de classe A e B é de um mínimo de três e um máximo de quatro anos e a permanência em posto de classe C é de um mínimo de dois e um máximo de três anos.
- 2 -Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos serviços externos por um período de tempo ininterrupto superior a oito anos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.
- 4 -O despacho previsto no n.º 1 não pode prorrogar os prazos ali previstos por mais de um ano.
Artigo 43.º — Permanência em posto
Vigente desde: 06/05/1992