- 1 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo, no caso em que tenham transitado para a situação de disponibilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, ou quando, na situação de disponibilidade em serviço, sejam chamados ao exercício de funções por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 28.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do artigo 26.º, os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo à data de colocação na disponibilidade, podendo o tempo contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.
Artigo 55.º — Remuneração na disponibilidade em serviço
Vigente desde: 06/05/1992