- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber um abono mensal para representação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham.
- 2 -Os funcionários colocados nos serviços externos têm direito a um abono mensal para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado, sem encargos, a fixar nos termos do número anterior.
- 3 -Os funcionários têm ainda o direito a um abono, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, para custear a educação dos filhos dependentes, o qual consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas.
- 4 -Os abonos previstos nos números anteriores são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos.
Artigo 56.º — Abono mensal
Vigente desde: 06/05/1992