- 1 -Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.
- 2 -O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
- 3 -No caso de colocação de cônjuges diplomatas em posto ou postos numa mesma localidade apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.
- 4 -Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão receberá o respectivo abono de instalação.
- 5 -Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
Artigo 57.º — Abono de instalação
Vigente desde: 06/05/1992