- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos a quem, nos termos legais, compete a substituição interina dos chefes de missão nas suas ausências recebem, a partir do 23.º dia útil da substituição, a título de encarregatura de negócios, 95% do abono referido no n.º 1 do artigo 56.º, para o respectivo chefe de missão.
- 2 -No caso de vacatura do lugar de chefe de missão diplomática, o direito ao abono a que se refere o número anterior vence-se a partir do 1.º dia de gerência da missão, a título de encarregatura de negócios.
- 3 -Aos funcionários diplomáticos que exercem funções de encarregatura de negócios em missões onde não estão acreditados chefes de missão residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão residente.
Artigo 58.º — Encarregaturas
Vigente desde: 06/05/1992