- 1 -O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, deve transmitir ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Outubro de cada ano, a sua proposta sobre os montantes a abonar durante o ano seguinte aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, os quais são fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, até 15 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -Na fixação do abono deve ter-se em conta:
- a)Os índices do custo de vida nos diferentes países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais;
- b)Os elementos informativos sobre as condições de vida local fornecidos pelos postos e pelo inspector-geral diplomático e consular;
- c)Os custos sociais e familiares acrescidos decorrentes da colocação em postos de classe C;
- d)As necessidades efectivas de representação do posto onde os funcionários diplomáticos estão colocados, devendo para o efeito ser considerada a composição do agregado familiar.
- 3 -O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, e em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes que não tenha sido possível considerar na proposta anual, deve propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros quaisquer correcções nos montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos.
Artigo 59.º — Determinação do montante do abono recebido nos serviços externos
Vigente desde: 06/05/1992