Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático em serviço no estrangeiro são igualmente pagos aos seus herdeiros, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por uma vez, o montante correspondente ao abono mensal referido no artigo 56.º, as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal, o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos filhos a seu cargo, o regresso destes ao posto e as viagens de regresso a Portugal dos acompanhantes autorizados e o transporte dos seus bens e ainda um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal.