- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
- 2 -As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.
- 3 -Durante a sua permanência em postos de classes A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal.
- 4 -Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem anual a Portugal.
Artigo 61.º — Viagens e transportes
Vigente desde: 06/05/1992