Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.