- 1 -Quando qualquer dos membros do agregado familiar a realojar, identificado nos termos do artigo 2.º, pretenda reabilitar um fogo situado em qualquer ponto do território nacional que se encontre devoluto e seja de sua propriedade, para o agregado nele instalar a sua residência permanente, poderá ser concedida uma comparticipação e um financiamento para reabilitação do referido fogo, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Pelo IGAPHE será concedida uma comparticipação a fundo perdido cujo montante máximo não poderá exceder 50% do valor que resulta do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Poderá ser concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito empréstimo de montante máximo igual ao previsto no número anterior, sendo as respectivas condições as fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
- 4 -A soma da comparticipação e do financiamento não poderá exceder 50% do valor calculado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
- 5 -A comparticipação a fundo perdido será concedida através de contrato de comparticipação a celebrar entre o IGAPHE e o beneficiário, por proposta do município onde se localize a barraca.
- 6 -A comparticipação e o financiamento previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão concedidos com base em orçamento apresentado por uma empresa de construção civil, visado pelo município da situação do fogo ou aprovado pelo IGAPHE.
- 7 -A disponibilização do montante do empréstimo será definida nos termos do contrato de financiamento a celebrar entre a instituição de crédito e o beneficiário.
- 8 -Sempre que o valor das obras de reabilitação não atinja o montante da comparticipação concedida a fundo perdido, o agregado familiar terá direito a um subsídio de fixação até àquele valor.
Artigo 4.º — Comparticipação e financiamento para reabilitação de fogos
Vigente desde: 20/06/1996