- 1 -O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.
- 2 -O reembolso referido no número anterior será calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.
- 3 -O disposto no n.º 1 não obsta à transmissão do fogo por morte do beneficiário e dos seus sucessores.
- 4 -Efectuada a venda executiva do fogo nos termos permitidos no n.º 1 deste artigo e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o remanescente do produto da venda reverterá a favor do IGAPHE, até ao montante das comparticipações reembolsáveis.
- 5 -A realização da venda será oficiosamente notificada ao IGAPHE para que deduza, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução.
- 6 -Os direitos conferidos ao IGAPHE nos termos deste artigo são extensivos aos municípios relativamente à comparticipação adicional prevista no n.º 7 do artigo 3.º, procedendo-se a rateio quando o remanescente do produto da venda for insuficiente para o reembolso das comparticipações.
Artigo 5.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 20/06/1996