- 1 -São aprovados os estatutos da EDA, S. A., publicados em anexo ao presente diploma.
- 2 -A criação da EDA, S. A., e os respectivos estatutos produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/04/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1997