- 1 -Os trabalhadores e pensionistas da EDA, E. P., mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os funcionários da administração central, regional e local, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capital exclusiva ou maioritariamente público podem ser autorizados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na EDA, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
- 3 -A situação dos trabalhadores da EDA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como a dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o termo de requisição.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997