São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros para os órgãos sociais, designadamente de administração, da EDA, S. A.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997