- 1 -Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham pelo menos 51% do capital, devendo um deles ser a Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Tanto em primeira como em segunda convocação da assembleia geral, as deliberações sobre alterações dos estatutos, fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital, incluindo sempre os votos das acções pertencentes à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997