- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um dos administradores, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;
- c)Pela assinatura de procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
- 2 -O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- 3 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997