- 1 -A firma das sociedades de gestores judiciais deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de gestores judiciais» ou pela abreviatura «SGJ», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.
- 2 -A firma das sociedades de liquidatários judiciais deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de liquidatários judiciais» ou pela abreviatura «SLJ», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.
- 3 -As firmas referidas nos números anteriores devem constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º — Firmas
Vigente desde: 02/04/1998
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Em vigor desde 02/04/1998