A sociedade de gestores judiciais e a sociedade de liquidatários judiciais e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de gestão ou de liquidação judicial.
Artigo 6.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/04/1998
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Em vigor desde 02/04/1998