O exercício de funções de gestão judicial ou de liquidação judicial por sociedades de gestores judiciais ou por sociedades de liquidatários judiciais encontra-se sujeito aos seguintes limites:
- a)A soma total dos activos líquidos das empresas em gestão judicial ou em liquidação judicial não poderá ser igual ou superior ao produto de 60 milhões de contos pelo número de gerentes, administradores ou directores;
- b)O número de empresas em gestão judicial ou em liquidação judicial não poderá exceder em 8 vezes o número de gerentes, administradores ou directores ou, caso se trate de empresas coligadas, em 13 vezes;
- c)A soma total dos activos líquidos de empresas coligadas em gestão judicial ou em liquidação judicial não pode atingir ou ultrapassar os 100 milhões de contos.