As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais só podem ser registadas depois de inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 02/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1998