- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei nem inferior a essa remuneração mínima.
- 2 -Nos casos em que a remuneração média do beneficiário seja inferior à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração média.
Artigo 18.º — Limites ao montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 13/03/1989