- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e calculada na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100% para os beneficiários cujo agregado familiar tenha pelo menos quatro pessoas;
- b)90% para os beneficiários cujo agregado familiar tenha menos de quatro pessoas;
- c)70% para os beneficiários isolados.
- 2 -Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior, resulte um valor superior à remuneração média do beneficiário, é o mesmo reduzido ao nível desta remuneração.
Artigo 19.º — Montante do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 13/03/1989