- 1 -O montante do subsídio de desemprego dos pensionistas de invalidez que sejam considerados aptos para o trabalho é de 65% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, mas não pode ser inferior ao montante da pensão de invalidez a que teriam direito se se mantivessem como pensionistas.
- 2 -O montante do subsídio social de desemprego dos pensionistas de invalidez, atribuído de acordo com o disposto no artigo 25.º, é fixado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, mas não pode ser superior ao montante da pensão de invalidez mencionada no número anterior.
Artigo 20.º — Montante das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez
Vigente desde: 13/03/1989