- 1 -O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto para a criação do seu próprio emprego.
- 2 -O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
- 3 -O disposto neste artigo é aplicável nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 21.º — Montante único das prestações de desemprego
Vigente desde: 13/03/1989