- 1 -Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o montante deste será adaptado às alterações relativas ao número de pessoas que constituam o agregado familiar do beneficiário.
- 2 -As alterações dos montantes dos subsídios decorrentes das situações previstas no número anterior produzem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a instituição delas teve conhecimento.
Artigo 22.º — Alteração do montante do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 13/03/1989