- 1 -As prestações de desemprego são devidas desde a data da entrega do requerimento.
- 2 -O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia imediato a este.
Artigo 23.º — Início das prestações
Vigente desde: 13/03/1989