- 1 -A justificação das faltas de comparência nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.
- 2 -É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicados ao centro de emprego.
- 3 -Findo o impedimento que determinou a falta, o beneficiário deve comparecer no centro de emprego.
Artigo 49.º — Não cumprimento do dever de comparência
Vigente desde: 13/03/1989