- 1 -Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador a declaração referida no n.º 1 do artigo 41.º
- 2 -A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador solicite a sua entrega.
Artigo 50.º — Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários
Vigente desde: 13/03/1989