- 1 -Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
- a)Se mostre compatível com as aptidões do trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas habilitações literárias, à sua formação e experiência profissionais;
- b)Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
- c)Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave, tendo em conta, designadamente, a localização geográfica do local de trabalho face à sua residência.
- 2 -Considera-se trabalho necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não lhes cause prejuízos graves.
- 3 -As condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais são reguladas em diploma próprio.
Artigo 5.º — Emprego conveniente e trabalho necessário
Vigente desde: 13/03/1989