- 1 -A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias mensais, designadas por subsídio de desemprego e por subsídio social de desemprego.
- 2 -A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
- a)Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
- b)Nos casos e nas condições estabelecidos neste diploma em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 6.º — Modalidades das prestações
Vigente desde: 13/03/1989