- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 60000$00 o incumprimento dos deveres prescritos no artigo 50.º, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são reduzidos a metade quando se trate de entidade empregadora com menos de vinte trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 55.º — Incumprimento dos deveres da entidade empregadora
Vigente desde: 13/03/1989